sexta-feira, 4 de abril de 2014

O Direito e os avanços na sociedade.

Como primeira postagem devo frisar que este, e todos os próximos textos são meramente reflexivos, não devendo ser considerados como verdade absoluta.

Cada vez mais é preciso criar consciência de que o Direito deve acompanhar as transformações e perceber os anseios da sociedade. Já no Preâmbulo da Constituição Federal encontramos fundamentação para tal afirmação. O Estado democrático de Direito foi instituído para assegurar os direitos sociais e individuais de forma justa para uma sociedade pluralista, livre de preconceitos. A partir desta pequena introdução, já podemos considerar que o Poder Judiciário deve estar atento aos clamores sociais, sem deixar de lado a autonomia que todo julgador deve ter, não se preocupando com a repercussão de suas decisões, desde que pautadas pelos princípios básicos do Direito.

Nesta semana, em decisão bastante polêmica para muitos, um magistrado autorizou a importação de medicamento contendo uma substância encontrada na cannabis sativa (planta utilizada para a produção da maconha). Cabe aqui fazer uma rápida análise sobre os fatores que fazem a decisão ser tão importante:

1. A criança que necessita do medicamento é portadora de encefalopatia epiléptica que, conforme artigo médico escrito por médicos do Departamento de Neurologia Infantil do Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, dispõe:

''As encefalopatias epilépticas correspondem a um grupo de doenças em que as funções cognitivas, motoras e sensoriais deterioram progressivamente em decorrência da atividade epiléptica freqüente. A semiologia das crises e os achados eletrencefalográficos dependem da idade de início das crises, podendo alterar-se com o crescimento. As mioclonias estão intimamente relacionadas a diversos tipos de encefalopatias epilépticas e as epilepsias mioclônicas constituem um grupo heterogêneo de doenças, não totalmente compreendido, e em constante evolução.'' ¹

Portanto, de forma bastante leiga é possível destacar do trecho acima que as funções cognitivas, motoras e sensoriais se deterioram a cada crise epilética sofrida pela pessoa. No caso em tela, nenhum medicamento apresentou resultados satisfatório até o uso da droga produzida nos Estados Unidos e que apresenta uma substância da cannabis sativa;

2. A saúde é um direito social garantido constitucionalmente e que deve receber a tutela do Estado, a fim de promover o bem estar dos cidadãos, já citado acima, e prover à pessoa, a possibilidade de ter uma vida digna e plena. Ademais, tal decisão deve pautar-se pelos princípios da dignidade da pessoa humana em que, conforme anotou Immanuel Kant: ''Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.''², e pelo princípio da razoabilidade, onde deve haver a adequação dos fins aos meios. Ora, se apenas um medicamente surtiu efeito ao tratamento da criança, nada mais justo do que conceder a esta o direito de usá-lo.

Razões pelas quais, por mais impactante que possa parecer se valer de uma substância que, até então, era tida como extremamente maléfica para a sociedade - cabe ressaltar que sou terminantemente contra a legalização de drogas para uso recreativo, por acreditar que todos corroboram diversas mazelas sociais como o tráfico de drogas, outras formas de violência, bem como a dependência química - vejo como uma vitória incontestável para o ordenamento jurídico pátrio, e um avanço significativo para a sociedade, ensejando em maiores investimentos em pesquisa e debate para o uso de medicamentos e terapias alternativas no trato da saúde pública. No entanto, concordo integralmente com a decisão do Juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3.ª Vara Federal do Distrito Federal, que reforçou a necessidade de prescrição médica e que tal sentença ainda não indica a liberação da comercialização de tais medicamentos, uma vez que ainda se faz necessário maior conhecimento seu funcionamento.

Alexandre Lins

Referências:

1. EPILEPSIA MIOCLÔNICA SEVERA DA INFÂNCIA- Liberalesso PBN (1,2,3), Nascimento LF  (1), Klagenberg KF  (2),  Zeigelboim BS  (2), Jurkiewicz AL (2). Departamento de Neurologia Infantil do Hospital Pequeno Príncipe, Curitiba, PR, Brasil (1). Pós-graduação em Distúrbios da Comunicação da Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba, PR, Brasil (2). Laboratório de EEG Digital do Hospital da Cruz Vermelha Brasileira. Curitiba, PR, Brasil (3).;

2. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58;

3. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.


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